PARTE 3 - ASSEMBLEIA NACIONAL E GOVERN

PARTE 3 - ASSEMBLEIA NACIONAL E GOVERNO


Artigo 100.º

Alterar o nr. 1 deste artigo:


“ Salvo autorização ao Governo, compete ainda à Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias:

-Bases do sistema de ensino;

-Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

-Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;

-Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural

-Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

-Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

-Definição e regime dos bens do domínio público;

-Bases do ordenamento do território e do urbanismo.”

(texto adaptado - cópia da Constituição da República Portuguesa)


É a forma que encontramos para dar um “jeito” num desajuste na adaptação do texto da Constituição Portuguesa para a nossa em matéria de separação de competências legislativas do Governo e da AN.


  1. Artigo 109.

Introduzir número 3

“Todos os gabinetes ministeriais deverão possuir uma secretaria permanente para assessorar os ministros. A Lei fixará as condições e o estatuto legal dos secretários permanentes bem como a respectiva remuneração.”


O que está a ser defendido aqui é a salvaguarda da memória e dos documentos, tendo em conta a constante instabilidade política. Haverá sempre quem pode responder pelos documentos e arquivos, bem como pela gestão do gabinete. Esta ideia deve ser amadurecida até acho que merece um artigo na constituição que defina as garantias como forma de lhes dar poder para inverter as coisas. É uma ligeira fuga para o sistema anglo-saxónico...



Artigo 111.º


Competência do Governo


Alterar todo o artigo

1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

-Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia Nacional;

-Fazer decretos-leis em matérias previstas no artigo 100.º, mediante autorização da Assembleia Nacional;

-Fazer decretos-leis em matérias relativas à sua organização e funcionamento;

-Exercer iniciativa legislativa perante a Assembleia Nacional;


2. Compete ao Governo, no exercício das funções Administrativas:

- Dirigir a Administração do Estado, coordenando e controlando a actividade

dos Ministérios e demais organismos centrais da Administração;

-Preparar os planos de desenvolvimento e o Orçamento do Estado e

assegurar a sua execução;

-Fazer executar o Orçamento do Estado;

-Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;

-Definir e executar as actividades políticas, económicas, culturais,

científicas, sociais, de defesa, segurança e relações externas, inscritas no seu

Programa;

Propor a nomeação e a exoneração do Procurador-Geral da República e do Presidente do Tribunal de Contas;

Nomear os titulares de altos cargos civis e militares do Estado;

Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de

relevante interesse nacional, nos termos do Artigo 71.º;

Exercer a tutela administrativa sobre a Região Autónoma do Príncipe e sobre

as Autarquias, nos termos da lei;

Nomear e exonerar o Presidente do Governo Regional e os Secretários

Regionais, nos termos da Lei e dos Estatutos da Região Autónoma do Príncipe;



  1. Compete ao Governo no âmbito das relações internacionais:
  • Negociar e concluir acordos e convenções internacionais;
  • Submeter ao Presidente da República para ratificação os acordos e convenções internacionais sujeitos à sua competência;
  • Propor à Assembleia Nacional a participação das Forças Armadas sãotomenses em operações de paz em território estrangeiro ou a presença de

Forças Armadas estrangeiras no território nacional;




Artigo 112.º

1. O Conselho de Ministro é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos

Ministros e eventualmente pelos Secretários de Estado.

2. Poderá haver Conselho de Ministros especializados em razão da matéria, sendo a respectiva competência limitada à lei ou à delegação do Conselho de Ministros.

3. Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;

b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia Nacional;

c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;

d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;

e) Aprovar os planos;

f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;

g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.


(cópia do art. 200.º, CRP- ligeiramente adaptada)


Artigo 113.º - novo


Competência dos membros do Governo

1. Compete ao Primeiro-Ministro:


a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;

b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;

c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

2. Compete aos Ministros:

a) Executar a política definida para os seus Ministérios;

b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.

  1. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.


Cópia chapada do artigo 201.º da CRP - carece de melhoramentos


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