Revisão da Constituição de São Tomé e Príncipe - passos em frente - (PARTE 1)

I- Introdução - Modelos a adoptar


Volvidos mais de cinco anos após a segunda revisão constitucional em São Tomé e Príncipe (daqui em diante, STP, para facilitar a escrita), atendendo à resolução proferida pela Assembleia Nacional ao longo da última semana, e tratando-se de um assunto que nos preocupa particularmente, vimos oferecer os seguintes tópicos para discussão.


É precisa uma revisão constitucional? Essa revisão deverá ser profunda ou meramente pontual? A nossa perspectiva vem nas linhas que se seguem.

A revisão mais sensata para o actual momento político é uma revisão pontual, de rotina, tal como se faz em países do nosso horizonte cultural como Cabo-Verde Portugal. A ideia principal é manter o existente e corrigir as anomalias e imprecisões.

A segunda hipótese consiste numa resposta à crise, uma forma de sugerir uma outra via para STP e corrigir as falhas fundamentais da sua liderança. Depois de ler o texto cada um poderá ajuizar e dar o seu ponto de vista, mas uma coisa é certa, em qualquer dos casos seria necessária muita vontade política para mudar porque a constituição é um texto político, aprovado por políticos e para governar os políticos (apesar de ser em princípio o exercício do poder do pode, pelo povo e para o povo).



II. Manter como está e melhorar os pontos frágeis


A ideia aqui é eliminar as inconsistências internas da própria constituição, através de alterações pontuais em alguns artigos. Pretendemos sugerir com esta abordagem um princípio de preservação do existente e que manifestar o nosso ponto de vista segundo o qual o problema não está no sistema mas sim nas pessoas, ou seja, nos autores.


As alterações pontuais são indicativas das preocupações do autor do texto. Não reflectem qualquer perspectiva defendida por alguma força política local ou estrangeira. Propõem-se alterações a serem introduzidas nos artigos e aditamentos de novos pontos aos artigos existentes. As normas que se pretendem ver alteradas não contrariam o espírito da actual constituição mas sim tentam evidenciar soluções que não estão bem claras no actual texto.



Artigo 1.º

Adicionar um novo nr. Com a seguinte redacção: “a unidade e soberania nacional não fica prejudicada com a adesão de São Tomé e Príncipe a Organizações Internacionais, Comunidade de Integração Política e Económica, ou a acordos que impliquem a transferência de algumas esferas da sua soberania.”


Esta proposta vem reflectir um fenómeno que está cada vez mais em voga que acontece com a maioria dos países da União Europeia, o país transferir algumas esferas da sua competência para Organizações Internacionais ou outras estruturas supra-nacionais. É um reflexo da própria soberania escolher com quem se associar. Na região do Caribe alguns países constituíram um tribunal regional de Direitos Humanos. O recente acordo de paridade Cambial com Portugal enuncia um tendência para a selecção um espaço de integração e aproximação política. Tendo em conta a dimensão do país é de esperar que sejam assinados acordos de cooperação em vários sectores delicados em termos de soberania. Esta disposição vem dar cobertura constitucional a esses acordos. Contudo, o actual texto já prevê em parte, com o princípio da recepção plena do Direito Internacional previsto no artigo 13º, principalmente o nr. 3 - prevalência do Dto internacional sobre o direito interno.


Artigo 9.º : substituir o termo “economia mista” por “economia de mercado”


Artigo 23.º

Melhorar as normas que proíbem a tortura.


Artigo 34.º

Acrescentar texto ao nr. 1: “independentemente de autorização


Artigo 48.º, nr. 2: suprimir ou substituir pelo seguinte:

“é livre a criação e instalação de empresas de capitais nacionais ou estrangeiros no território de São Tomé e Príncipe.

Razão: Simples

O Estado autoriza a operação, fiscaliza o processo de constituição através do sistema de registos e notariado, acompanha a actividade fiscal etc. Por isso não precisa autorizar em concreto a entrada de cada empresa nova. Isso incentiva a corrupção. Devemos eliminar todos os incentivos à corrupção.



Artigo 70.º - actos normativos - alterações

Tipos de actos normativos:


Artigo 70.º


Nr.4 Os decretos-leis visam as matérias não estão sujeitas a lei e as matérias previstas no artigo 100.º. Os decretos visam a aprovação de regulamentos independentes previstos na competência do Governo, Regulamentos complementares das leis.



Razão: eliminar a confusão de actos normativos que existe actualmente.

A primeira ideia é acabar com a confusão sobre a competência legislativa do Governo resultante da redacção dos artigos 70.º, 98.º, 100º e 111, al.c). Segundo uma interpretação literal do texto, o Governo apenas pode legislar sobre matérias da sua competência legislativa. Acontece que a competência legislativa do Governo está limitada às matérias respeitantes à sua organização e funcionamento (competência exclusiva) e as matérias sujeitas à autorização legislativa (competência concorrente). No final das contas, temos um sistema que deixa entrar pela porta grande aquilo que não era suposto entrar. As competências que são normalmente reservadas em exclusivo à Assembleia Nacional não deviam ser sujeitas ao Governo, nem por autorização legislativa. Por isso deve haver uma zona de competência estritamente exclusiva de cada um desses órgãos. É a única maneira de deixar o Governo livre para legislar sobre a economia, a saúde, o funcionamento da Administração pública, etc.


Assim evitamos que fossem levantadas dúvidas sobre a constitucionalidade de diplomas recentes: O Código de Procedimento Administrativo; a novo diploma das licitações e contratações públicas; a reforma da alienação e gestão dos bens do Estado, entre outros.


Portanto, ideia é resumir a actuação legislativa da assembleia às esferas essenciais e mais sensíveis como forma de facilitar o funcionamento do país. O processo de criação de adopção de novas leis no parlamento é muito mais lento e moroso que o Governo, tendo em conta as questões procedimentais.

Há novos diplomas cuja aprovação pelo Governo é a solução mais prática, pois reflecte a política do Governo para o sector. É o caso do regime do mercado de electricidade, do Código Comercial e Código das Sociedades Comerciais. Por sua vez, a Assembleia teria um papel mais determinante na reestruturação das forças armadas, no Código Penal e Código de Processo Penal, nas tão desejadas alterações ao Código Civil para actualizar a Lei da Família, corrigindo as anomalias existentes, a Legislação da Terra, entre outras.


Artigo 74.º

Incluir um novo nr.

3- As condições e os termos da declaração de rendimentos de cada candidato, bem como a obrigatoriedade de regularização da situação fiscal serão fixadas na legislação eleitoral.


Artigo 81.º

Alterar alínea k) “Nomear e Exonerar, sob proposta do Governo o Procurador Geral da República e o Presidente do Tribunal de Contas.”


Artigo 82.º

Alterar a alínea b) - “pelo Governo ou pela Assembleia Nacional”

É redundante mas é clarificador.



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