Sobre o Presidente Lider partidario e candidato a deputado...

A designação Presidente da república testemunha sobretudo o papel por ele desempenhado de representante da comunidade nacional, ou seja não tem cor partidária nem representa alas de famílias políticas mas sim a nação que o elegeu.

Uma marca exclusiva do cargo e que presidente da republica tem de legitimidade democrática directa por isso é autónomo e sendo autónomo dispõe de poderes próprios ao lado de poderes partilhados. Por poderes próprios entendem-se juridicamente, os actos e as decisões que a constituição autoriza o presidente da república a praticar ou a tomar, só e pessoalmente, mesmo que lhe seja exigida a obtenção do parecer prévio de outros órgãos. Retomando a ideia inicial que nos serviu de mote, Presidente da República é o Chefe do Estado. Assim, nos termos da Constituição, ele "representa a República Democrática de S.Tomé e Príncipe ", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.Como garante do regular funcionamento das instituições democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do juramento que presta no seu acto de posse, "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Democrática de S.Tomé e Príncipe’’ e não violando-a cabal e escrupulosamente como o fez, ao se fazer eleger, presidente do partido MDFM.
Segundo os ditames constantes no art.º 72, nº1 da Constituição Santomense ’’As funções da república são incompatíveis com qualquer outra função pública ou privada’’. Juridicamente e nos países denominados democráticos e estados de direito, o desempenho de cargo de presidente da republica implica certas incompatibilidades e impedimentos derivado sobretudo do papel conciliador e mediador que desempenha na sociedade que o elegeu. O presidente da Republica é o mais alto representante do estado constitucional e de direito que é S.Tomé e Príncipe, e dele espera-se o cumprimento acima de tudo dos ditames e prerrogativas da Magna Carta; e no exercício das suas funções o mesmo encontra-se vinculado a conformar intrínseca e formalmente todos os seus actos com a constituição.

De acordo com o que ensina J.J. Gomes Canotilho (Vide: Direito Constitucional e Teoria da Constituição), embora o presidente da república seja o representante da res publica (…) ele não se caracteriza como um poder neutro ou somente um guardião da constituição (huter der Verfassung) na terminologia de Carl Schmitt’’ o âmbito das suas funções não se limita a isso é muito mais rico, entretanto nunca o mesmo poderá agir violando a constituição.

Salvo o devido respeito, o Sr. Presidente da republica foi muito infeliz ao ter aceite cumulativamente e ao contrario do que roga a constituição, o cargo de presidente do partido MDFM, isso não só se traduz num acto inconstitucional como também mancha a imagem da democracia Santomense junto dos seus parceiros internacionais.

Esperemos que através do bom senso a legalidade democrática e constitucional seja reposta e que o Tribunal Constitucional seja chamado a dar o seu parecer sobre a inconstitucionalidade do acto de investidura do PR Fradique de Menezes como presidente do partido MDFM e consequentemente declara-lo nulo.

Kelve Nobre de Carvalho
(Jurista)

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